O Residente Não Habitual

Com o objetivo de atrair para Portugal profissionais não residentes, qualificados em atividades de elevado valor acrescentado bem como pensionistas beneficiários de pensões obtidas no estrangeiro foi criado, no ano de 2009, através da publicação do Decreto-Lei n.º 249/2009 o regime fiscal para o residente não habitual (RNH).

Fernando Bélem
1 de Dezembro de 2018

Este regime aplica-se aos sujeitos passivos que, não tendo residido em Portugal, para efeitos fiscais nos últimos 5 anos, passem a ser considerados residentes em Portugal e exerçam uma das atividades consideradas de elevado valor acrescentado as quais estão previstas na Portaria n.º 12/2010, de 7 de janeiro, ou em alternativa sejam beneficiários de pensões obtidas no estrangeiro. Este regime também é potencialmente aplicável (caso cumpram as condições de acesso) a emigrantes que pretendam regressar a Portugal.

Uma das grandes vantagens deste regime consiste em tributar os rendimentos auferidos em território português nas referidas atividades de elevado valor acrescentado à taxa única de 20%, independente do valor do rendimento obtido.

O cidadão que seja enquadrado como RNH adquire o direito de ser tributado como tal por um período de 10 anos consecutivos a partir do ano, inclusive, da sua inscrição como residente em território português, com a obrigatoriedade de em cada um desses anos ser considerado residente em Portugal. Refira-se que este período de 10 anos é improrrogável.

A qualificação como residente fiscal em Portugal adquire-se a quem permanece em território português, num dado ano por mais de 183 dias (seguidos ou interpolados), ou, quem tendo permanecido menos tempo, aí disponha em 31 de dezembro desse ano, de habitação em condições que faça supor a intenção de a ocupar como sua residência habitual.

Como obter o estatuto de RNH? O processo inicia-se com a obtenção de um número de identificação fiscal português, devendo este pedido ser efetuado nos serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT). Como passos seguintes é necessário abrir uma conta bancária em Portugal e efetuar nos serviços de segurança social o pedido de um número de identificação, isto para o caso do RNH vir a auferir rendimentos da categoria A e B em Portugal. Refira-se que no caso dos RNH não se encontrarem inscritos na segurança social devem ser portadores de um seguro de saúde ou, em alternativa, possuírem o cartão de saúde europeu (para o caso de serem cidadãos europeus). Posteriormente é necessário que o RNH solicite junto da AT a alteração da morada e do seu estatuto para residente em território português. Após concluído o seu registo como residente em Portugal o RNH deve solicitar o estatuto de RNH até dia 31 de março, inclusive, do ano seguinte àquele em que se torne residente fiscal em Portugal, devendo este pedido ser efetuado através do portal das finanças.

Conforme já referimos a tributação à taxa especial de 20% dos rendimentos auferidos em território português e enquadrados nas atividades de elevado valor acrescentado é o grande incentivo fiscal que este regime veio introduzir, no entanto não é o único. Outro benefício previsto é o facto dos RNH serem equiparados a um residente fiscal em Portugal, sendo, portanto, tributados de modo idêntico em todos os restantes rendimentos obtidos em território português a um residente fiscal em Portugal. Anote-se, que os não residentes não têm esta possibilidade. 

Por último, pela sua importância destacamos o facto dos rendimentos da categoria H (rendimentos de pensões) obtidos por um RNH no estrangeiro, poderem estar completamente isentos de tributação em território português, caso tenham sido tributados no estado da fonte ou, caso não sejam de considerar rendimentos obtidos em território português. Trata-se, por isso, de um excelente benefício concedido a um cidadão pensionista que pretenda residir em Portugal.

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