As Sociedades Não São Todas Iguais

O recurso crescente a processos de constituição de sociedades comerciais céleres – com todas as enormes vantagens que aos mesmos estão associadas

Miguel Brás da Cunha
22 de Dezembro de 2015

O recurso crescente a processos de constituição de sociedades comerciais céleres – com todas as enormes vantagens que aos mesmos estão associadas – pode acarretar a utilização acrítica e massificada de modelos predeterminados de estatutos (one size fits all), e como tal, de organização societária, os quais, muitas das vezes, podem não estar alinhados com os interesses da sociedade a constituir e dos seus sócios.

No entanto, quando se avança para um projeto empresarial, que assenta numa sociedade comercial, a adequação do modelo de organização plasmado nos estatutos é de vital relevância; e isto é verdade quer estejamos face a uma grande sociedade (anónima) quer estejamos na presença de uma pequena ou média sociedade (anónima ou por quotas).

Ora, o Código das Sociedades Comerciais (adiante, CSC), por trás de uma aparente exiguidade de escolhas proporcionadas a quem pretenda constituir uma sociedade comercial, tem uma notável plasticidade de regime(s) que permite aos interessados desenhar a sociedade que melhor se adeqúe aos seus interesses: entre outros aspetos, quanto à responsabilidade dos sócios, à estrutura de gestão e de controlo, à participação nos lucros. ao poder político (direito de voto) dos sócios e, ainda, quanto à transmissão das participações sociais.

Com efeito, a primeira escolha que o CSC proporciona – o tipo societário – permite aos interessados escolher entre tipos societários que assentam no princípio da limitação da responsabilidade dos sócios – as sociedades por quotas, (adiante, SPQ), e as sociedades anónimas (adiante, SA) – e outros que acolhem, em maior ou menor medida, a responsabilidade pessoal dos sócios pelos negócios societários – as sociedade em nome coletivo e as sociedades em comandita.

Se nos centrarmos nos dois tipos societários de eleição na realidade nacional – as SPQ e as SA -, veremos que o leque de escolha que ambos permitem é, de facto, significativo.

No caso das SPQ: (i) no que toca aos seus órgãos sociais, o CSC fornece um modelo supletivo – gerência (singular ou plural), com poderes harmonizados dos vários gerentes, ausência de órgão de fiscalização; (ii) por princípio, o critério de participação nos lucros é ditado pela participação no capital social, mas o CSC permite que outro seja o critério consagrado nos estatutos, o mesmo se devendo dizer quanto ao exercício do direito de voto ; (iii) partindo de um modelo que faz com que a transmissão (em especial, entre vivos) das quotas a terceiros estranhos à sociedade e aos sócios dependa de consentimento da Sociedade e que a transmissão de quotas entre sócios, cônjuges, ascendentes e descendentes é livre, o CSC permite que os estatutos acolham um regime diferente, liberalizando ou tornando mais exigente o mecanismo de transmissão.

O mesmo se passa, em semelhante medida, nas SA: (i) quanto à estrutura de governo societário, sendo inafastável a existência de um órgão de gestão e outro de fiscalização, o CSC coloca à disposição dos sócios vários modelos de governo (três modelos base) que vão desde o mais simples – administrador e fiscal único – até ao mais complexo – com um conselho de administração executivo, um conselho geral e de supervisão e um revisor oficial de contas; (ii) se nos centrarmos no órgão de administração, a uniformidade de funções e de poderes dos seus membros que caracteriza o conselho de administração (exceção ao modelo anglo-saxónico, que prevê a existência de uma comissão de auditoria no seio do próprio conselho de administração), pode ser afastada por disposição estatutária que, por exemplo, diferencie entre administradores executivos e não executivos, que preveja a existência de uma administrador delegado ou de uma comissão executiva ou que consagre diferentes poderes de vinculação para os vários (tipos de) administradores; (iii) na falta de disposição estatutária, todas as ações têm iguais direitos e obrigações (ordinárias); no entanto, o CSC permiteque sejam previstas categorias especiais de ações, não só as legalmente previstas (preferenciais sem voto e remíveis), como outras que possam dar resposta aos legítimos interesses dos sócios em presença ; (iv) por fim, se na falta de disposição em contrário a transmissão de ações é livre, nada impede os sócios de consagrarem um regime de transmissão condicionada (por exemplo com direito de preferência dos restantes acionistas), no caso de as ações que representam o capital social das sociedades serem nominativas.

Em suma, no que toca à escolha da sociedade comercial que vai servir de estrutura jurídica a um determinado projeto empresarial, os sócios não têm de se render a um modelo único, tendo à sua disposição um leque de escolhas que lhes permite adequar a sociedade a criar aos concretos interesses que estejam em presença.

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