Regime Especial de Tributação de Bens em Segunda Mão, Objectos de Arte, de Colecção e Antiguidades

O Decreto-Lei, nº 199/96, de 18 de Outubro, veio regular, no sistema fiscal português, um dos Regimes Especiais de Tributação do IVA

21 de Setembro de 2016

O Decreto-Lei, nº 199/96, de 18 de Outubro, veio regular, no sistema fiscal português, um dos Regimes Especiais de Tributação do IVA - O Regime Especial de Tributação dos Bens em Segunda Mão, Objectos de Arte , de Colecção e Antiguidades.

Neste artigo iremos apenas focar-nos no que se refere à transmissões de bens em segunda mão.

Assim, estabelece o referido Dec.-Lei, no seu artigo 1.º, que estão sujeitas a imposto sobre o valor acrescentado (IVA), segundo o regime especial de tributação da margem, as transmissões de bens em segunda mão,…, efetuadas nos termos deste diploma, por sujeitos passivos revendedores….

 E, no seu artigo 2.º define o que se entende por Bens em segunda mão:

Os bens móveis suscetíveis de reutilização no estado em que se encontram ou após reparação, com exclusão dos objetos de arte, de coleção, das antiguidades, das pedras preciosas e metais preciosos, não se entendendo como tais as moedas ou artefactos daqueles materiais.

As transmissões de bens em segunda mão, efetuadas por um sujeito passivo revendedor, são sujeitas ao regime especial de tributação da margem, desde que este tenha adquirido esses bens no interior da Comunidade numa das seguintes condições:

- A um particular;

- A um sujeito passivo que isentou a venda ao abrigo do n.º 32 do artigo 9.º do CIVA;

- A um sujeito passivo que alienou um bem de investimento, isentando a venda ao abrigo do artigo 53.º do CIVA;

- A um sujeito passivo revendedor, em relação a bens cuja venda foi também abrangida por este mesmo regime de tributação.

Importa frisar que este regime apenas se aplica a revendedores de bens usados e apenas a bens considerados Existências/Inventários, estando, pois, afastada a possibilidade da sua aplicação a Imobilizado/Bens de Investimento.

A grande vantagem deste regime reside no fato da base tributável do IVA ser constituída pela diferença, devidamente justificada, entre o preço de venda e o preço de compra (margem), tal como refere a alínea f), do número 2 do artigo 16.º do CIVA.

Este sistema pode coexistir com o regime normal de liquidação do imposto sobre o valor da contraprestação obtida ou a obter do adquirente ou de um terceiro, referido no número 1, do artigo 16.º do CIVA podendo o sujeito passivo revendedor optar pela liquidação do imposto nos termos gerais do CIVA em cada transmissão até ao momento da exigibilidade do imposto, nos termos dos artigos 7.º e 8.º do CIVA.

O cálculo da base tributável obedece à seguinte fórmula:

Margem X 100 / (100+taxa IVA)

Ou seja, neste regime, se um bem custou 3.000,00€ e vai ser revendido por 5.000,00€, o IVA a ser entregue ao Estado ascenderá a:

5.000,00-3.000,00=2.000,00

2.000.00 X 100 / (100 + 23) = 1.626,02€ (base tributável)

2.000,00 – 1.626,02 = 373,98 (IVA)

Se mantivessem as mesmas condições para esta operação e o sujeito passivo tivesse optado pelo regime geral o imposto a entregar seria de 5.000,00 X 23 / 123 = 934,26.

Nestas circunstâncias e olhando para o lucro da operação no 1.º caso teríamos

5.000,00 - 3.000,00 – 373,98 = 1.626,02

E no 2.º

5.000,00 – 3.000,00 – 934,26 = 1.065,74

A primeira opção seria claramente mais vantajosa para o revendedor.

Assim, deverão os sujeitos passivos analisar casuisticamente as operações decidindo então qual o critério que lhe seja mais vantajoso. Não pode deixar de se referir que o IVA das operações de reparação, manutenção ou outras prestações que incidam sobre os bens adquiridos para revenda é dedutível o que pode influenciar a tomada da decisão na escolha do método.

Também, por outro, lado se o revendedor optar pelo regime geral de IVA na operação, pode deduzir o IVA que eventualmente tenha suportado na aquisição ou importação do(s) bem(s) que lhe estiveram na origem.

O IVA liquidado em operação praticada ao abrigo do regime da margem, não é dedutível, artigo 5.º, nº. 3 do Regime Especial e nem poderia sê-lo uma vez que o revendedor não pode discriminá-lo na fatura.

Deverá apenas, quanto a referências a IVA, fazer constar a seguinte menção “Regime da margem de lucro-Bens em segunda mão” (a anterior designação era “IVA- Bens em segunda mão”).

 

 

 Dada a possibilidade de se optar caso a caso pelo tipo de regime a utilizar – regime da margem/regime geral há a necessidade de possuir um regime de escrituração que permita identificar os elementos determinantes do valor tributável – n.º 2, do artigo 6.º do Regime Especial.

Duas breves notas finais.

As transmissões intracomunitárias de bens em segunda mão, tributadas pelo regime da margem não são isentas de IVA, ou seja, o preço de venda contém a respetiva componente de IVA, tal como se fosse vendido no mercado nacional.

Na declaração periódica de IVA a base tributável a inserir corresponde, como se viu, à diferença líquida de imposto entre o preço de venda e de compra e o IVA daqui resultante.

Na declaração anual os valores relativos aos bens em segunda mão, tributados pelo regime da margem, devem ser inscritos no Anexo N.

Serão inscritos no anexo L os bens em segunda mão tributados por recurso ao Regime Geral.

Quando o sujeito passivo alterne na utilização das duas opções, deverá também entregar os dois anexos respetivos (L e N), mencionando em cada um os valores correspondentes a cada uma das opções.

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