As visitas virtuais aos mais famosos museus a nível mundial são já hoje uma realidade acessível(9) a muitos que, por diversas razões, nunca conseguiriam visitar aqueles locais e aproveitar a riqueza cultural exposta naqueles locais.
Portanto, os meios e instrumentos digitais, já hoje disponíveis, constituem um fator poderosíssimo de difusão e divulgação da cultura, seja de eventos ou de produtos culturais realizados nos mais diversos pontos do globo. Numa época como a atual, de distanciamento, assumem-se, portanto, como fundamentais, por um lado, como elos de manutenção da ligação entre os artistas e empresas do sector cultural e o seu público aficionado e confinado. Mas, por outro lado, também geram ótimas oportunidades para a atração e cativação de um novo público, através da divulgação da cultura junto daqueles que, por diversos motivos, não tinham estado despertos ainda para este tipo de eventos.
Até aqui, observámos como o fenómeno da digitalização se tem integrado, paulatinamente, nas mais diversas áreas da cultura e gerando, em certos casos, novos produtos culturais e novas formas de enriquecimento cultural.
Naturalmente, que essa integração não se fez de forma uniforme e igual em todos os sectores da cultura, sendo que nalguns casos se tem mostrado com enorme sucesso e com resultados visíveis e inequívocos, seja ao nível comercial seja de popularidade. Noutros casos, atendendo às particularidades do sector, a integração encontra-se ainda numa fase menos avançada, mas em crescendo evidente. Contudo, acreditamos que se trata de uma realidade inelutável e em consolidação futura.
Tais considerações acima expendidas não põem, de forma alguma, em causa as manifestações e produtos culturais até agora existentes, bem pelo contrário. Apenas evidenciam o surgimento de novas manifestações e criações e a complementaridade, cada vez maior, entre ambas.
E qual o papel da Propriedade Intelectual?
Naqueles sectores culturais acima observados e em que a digitalização se encontra consolidada, nomeadamente na área da música, das obras cinematográficas e dos Ebooks, evidencia-se claramente que, subjacente a estas atividades de difusão e comercialização da cultura, se encontram estratégias empresariais em que um dos pilares essenciais é a Propriedade Intelectual. Sem a existência de direitos da propriedade intelectual sobre aquelas obras musicais, cinematográficas e literárias, dificilmente muitas empresas teriam apostado e investido na criação de plataformas streaming, na produção e realização de séries e filmes próprios, bem como no lançamento de modelos de negócio com o intuito de massificar o acesso e utilização destas obras.
Por outro lado, a realidade é que tais modelos de negócio permitiram aos utilizadores terem acesso a um leque enorme de obras e de eventos, que até hoje nunca tinha tido e aos quais, provavelmente, de outra forma, não teriam meios de aceder ou, pelo menos, a custos razoavelmente acessíveis.
Com efeito, sobre aquelas obras e eventos, em princípio, há criadores ou entidades que têm direitos de exclusivo, que lhes permitem dar o acesso apenas a quem esteja devidamente autorizado. O acesso sem autorização é ilícito e suscetível de ser penalizado.
Contudo, o surgimento de
plataformas e bibliotecas digitais veio ultrapassar, em certa medida, uma das grandes dificuldades com que eram confrontados os utilizadores interessados. Isto é, para terem acesso ou ouvirem, por exemplo, uma certa música necessitavam de ter uma autorização do respectivo titular dos direitos – note-se, no entanto, que já antes as sociedade de gestão coletiva de direitos tentavam ultrapassar aquela dificuldade mas, em muitos casos, apenas representavam uma parcela dos titulares envolvidos.
Atualmente, aquelas plataformas e bibliotecas disponibilizam um vasto catálogo de obras a que o utilizador interessado tem acesso mediante um pagamento único e centralizado, de forma segura e muito mais simples. Este pagamento (normalmente, mais reduzido do que se fosse a soma de vários pagamentos individuais) abarca os valores dos serviços prestados por aquelas empresas proprietárias das plataformas e ainda os valores a pagar aos criadores ou entidades titulares daqueles direitos da propriedade intelectual e, deste modo, deixa de haver riscos que podiam surgir naquelas utilizações ilícitas acima descritas.
Por outro lado ainda, naqueles sectores em que a digitalização se encontra numa fase menos madura e em que não há contudo uma adesão completa por parte do público, os direitos da propriedade intelectual restam ainda importantes para assegurarem àqueles que se encontram a promover iniciativas ou novos modelos de negócio cultural uma exclusividade quanto à identificação, conteúdos e performances culturais realizadas naquele âmbito.
Com efeito, as ideias são livres e podem ser, em princípio, livremente utilizadas por todos.