MÁRIO CASTRO MARQUES
Consultor especialista em proteção da Inovação | Agente Oficial da Propriedade Industrial
Será que a contrafação/cópia por terceiros beneficia mesmo as marcas?
Quantas vezes já ouviu dizer que “as marcas até beneficiam com as cópias/contrafações que surgem nas feiras e noutros locais”? E que “até fazem publicidade e divulgam as marcas”?
Quantas vezes já ouvi este tipo de argumentos para servir de justificação para uma condescendência com a cópia/contrafação, seja nos próprios tribunais onde intervim como mandatário, seja mesmo junto de alguns empresários com quem falei, em que me diziam que “não se importavam que a sua marca fosse copiada por outros porque até era uma boa forma de ser conhecida...”.
Para começar, devo salientar que esta perceção é deturpada e não corresponde sequer ao “legalmente admissível”. Como sabemos, certas ideias e perceções suportadas apenas em observações superficiais podem, muitas vezes, conduzir a ideias ou conclusões erradas. É o que acontece nesta situação.
Em matéria de registo de marcas, existe um conjunto de regras1 e princípios particulares e que devem ser tidos em conta.
Uma marca é algo imaterial, intangível com especificidades próprias.
Ora, a “apropriação” de uma marca – através da concessão de um registo – destina-se a realizar uma certa função e está envolvida de exigências, requisitos e mesmo de obrigações.
Com efeito, o exclusivo (sobre a marca) é atribuído para desempenhar, nomeadamente a função de indicação da proveniência de produtos ou serviços relativos a uma certa origem empresarial. Isto é, de uma forma menos técnica a marca é um identificador de um produto de certa empresa.
No mercado em livre concorrência, a admissão e concessão de um exclusivo sobre uma marca, está, pois, em grande medida, dependente da marca desempenhar, na prática, aquela função, sendo usada efetivamente para identificar certos produtos/serviços de uma certa proveniência empresarial.
Assim, caso uma marca previamente registada, ao longo do tempo, por atividade ou inatividade do seu titular, se torne uma designação
genérica, ela deixará de desempenhar a sua função primacial junto do público consumidor. Este público passará, então, a entendê-la e observá-la como uma designação ou termo que se refere a um tipo ou gama de produto ou serviço - e não a uma identificação de um certo produto proveniente de uma empresa.
A este fenómeno de perda do caráter distintivo chama-se degenerescência ou vulgarização e pode ter como resultado a perda do exclusivo inicialmente conferido a alguém. Aquele motivo que se subjazia à concessão do registo e do correspondente monopólio deixou, pois, de existir e, por conseguinte, desapareceu a justificação para a persistência do referido monopólio no mercado.
1 Sobre este assunto vd. nosso artigo “Um jogo chamado propriedade intelectual. Algumas regras iniciais” - https://startandgo.pt/article/1159/um-jogo-chamado-propriedade-intelectual-algumas-regras-iniciais